Em recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) foi tida como inconstitucional a imposição da multa de 50% (cinquenta porcento) que vem sendo exigida pela Receita Federal nas situações em que os pedidos de compensação tributária (PER/DCOMP) não são homologados.
Diante disso, nosso sócio fundador, Dr. Thiago Maia, esclarece que, a partir de tal entendimento:
“O Fisco fica, assim, impedido de aplicar a multa isolada de 50% quando os pedidos de ressarcimento e compensação de débitos tributários (PER/DCOMP) forem negados. o que representa uma importante vitória para os contribuintes, já que aplicar a multa a tais situações penalizava o contribuinte que buscasse pedir a compensação tributária (afetando o direito de petição) e ainda mostrava-se desproporcional e atentatória ao devido processo legal (pois nem sequer dava direito de defesa, ao impor a sanção/multa) – daí porque o entendimento firmado pelo Supremo merece aplausos.”
Confira o referido julgado (leading case) na ADI / Recurso Extraordinário (RE) 796.939 e objeto do Tema 736, no seguinte link:
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